empregado, empregador, contrato de trabalho
Marllon Xavier Figueiredo
Mat. 2008200049 – 7º Período
21 de Junho de 2013
DO EMPREGADO
Como preceitua o art. 3º da CLT, define-se empregado toda pessoa física que presta pessoalmente, algum tipo de serviço de forma não eventual, subordinada e assalariada.
Por tal, vejamos de forma desconexa cada elemento que compõe essa definição da figura do empregado:
a) Pessoa Física: O empregado é uma pessoa física e natural, não podendo, por tanto, ser uma pessoa jurídica ou desenvolver algum tipo de trabalho prestado por terceiros. A substituição desta pessoa física por outra, é relevante na descaracterização da relação de trabalho.
b) Pessoalidade: O empregado é um trabalhador que presta pessoalmente a sua atividade.
c) Não-eventualidade: O serviço é prestado de forma contínua, reiterada, permanente ou constante. Exige-se que haja um cumprimento regular da jornada de trabalho no estabelecimento do empregador.
d) Subordinação: O empregado é uma pessoa que presta o trabalho sob uma determinada dependência. Não é o empregado que determina como será a forma de desenvolvimento de sua atividade dentro da empresa. O mesmo está submisso às normas de atividade da empresa.
e) Onerosidade: O empregado é uma pessoa que presta uma determinada atividade caracterizada por trabalho e, com isso, recebe uma contraprestação, com valor monetário, em seu favor como retribuição. Diante de desta caracterização dos elementos formadores da pessoa do empregado, é necessário que se faça algumas diferenciações entre os diversos tipos de empregados e trabalhadores, para que não cometamos o equívoco de assemelhar atividades laborativas com atividades desenvolvidas através da relação de emprego. De exemplo, podemos citar a diferença entre o empregado e o trabalhador autônomo. Neste tipo de situação, verifica-se a ausência de um dos principais elementos caracterizadores da relação de emprego: