individual
Andria Souza
Luciana Leite
Maria Goreti
Pattricia Carvalho
Silvia Jorge
Risalva Macedo
Prof.º Gerson Matos
Faculdade Metropolitana de Marabá – CEMAR
Administração/Comércio Exterior (CEX51) – Legislação Social e Trabalhista
22/04/09
RESUMO
Empregado e empregador se unem através de um contrato de trabalho que prevê obrigações mutuas: para o empregado, obrigações de obediência, diligência no serviço e fidelidade; para o empregador, fornecer serviço, pagar salário, respeitar o empregado e cumprir as demais cláusulas do contrato.
Palavras chave: Contrato; Previsão Jurídica; Relação de Emprego.
1 INTRODUÇÃO
Contrato, do latim contractu, significa trato com, compõe-se de dois termos contra, contrae (nominativo) + actus = ação. É uma espécie de negócio jurídico que visa à criação, modificação, extinção ou conversação de direitos e obrigações. De acordo com Maria Helena Diniz: “o contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados”.
2 SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
a) O empregado:
Art. 3 da CTL: “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador. Sob a dependência deste e mediante salário”.
Empregado é a pessoa contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário. O serviço necessariamente tem de ser subordinado, qual seja, o empregado não em autonomia para escolher a maneira como realizará o trabalho, estando sujeiro às determinações do empregador.
Apesar da subordinação, o empregado tem uma série de direitos, como por exemplo, as férias, a gratificação natalina (também chamado 13º salário), licença maternidade, entre outros.
O contrato de trablho é intuitu personae, sendo firmado entre duas partes específicas. O empregado não se pode fazer