Para José Afonso da Silva, os direitos fundamentais do homem-indivíduo, ?são aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.? A Constituição nos dá um critério para a classificação dos direitos que ela enuncia no artigo 5o, quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade. O critério é o do objeto imediato do direito assegurado. Há dificuldades em distinguir, positivamente, os direitos e garantias nesse grupamento, como veremos adiante. Os direitos que têm por objeto imediato a segurança, p. ex., parecem incluir-se todos no campo das garantias individuais, e como tal serão estudados em outro lugar. Mas é necessário ter em mente que o direito à segurança aí enunciado contém implícito um direito fundamental do indivíduo, que, assim, não aparece nas classes indicadas no caput do artigo. Teremos, pois, que tentar aflorá-los aqui, já que são de extrema importância para o respeito à personalidade. Faremos isso, contudo, mantendo a base da classificação constitucional, pois outra seria tão relativa e imperfeita como ela. Levaremos em conta também a circunstância de a Constituição mesma admitir outros direitos e garantias individuais não enumerados, quando, no § 2o, do artigo 5o, declara que os direitos e garantias previstos neste artigo não excluem outros decorrentes dos princípios e do regime adotado pela Constituição e dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Daí a divisão desses direitos individuais nos seguintes grupos: direitos individuais expressos, direitos individuais implícitos e direitos individuais do regime.
José Afonso da Silva faz uma distinção em três grupos sob esse aspecto:
1o) direitos individuais expressos, aqueles explicitamente enunciados nos incisos no art. 5o;
2o) direitos individuais implícitos, aqueles que estão subentendidos