Empregado doméstico
Prof. Dárcio Guimarães de Andrade*
01. CONCEITO
A Lei 5.859/72 conceitua o Empregado Doméstico como sendo “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial destas”. Logo, tal conceito prende-se a dois elementos essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família e finalidade não lucrativa, aos quais se pode juntar um terceiro: a não eventualidade.
Entende-se por serviços de natureza contínua aqueles não eventuais ou esporádicos, ou seja, devem ser eles permanentes; quanto à finalidade não lucrativa entende-se por aqueles serviços dos quais o patrão não obtenha lucro ou qualquer outro benefício financeiro.
Merece também relevância destacar que o âmbito residencial engloba não só o lar como também suas imediações - o jardim, o quintal, bem como automóveis, lanchas e aviões particulares de lazer ou passeio, guarda de quarteirão e enfermeiro.
Por fim, o primeiro conceito legal da atividade veio com o Decreto-lei nº 3078, de 27.02.1941, cujo artigo 1º prescrevia que “são empregados domésticos todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante remuneração, prestam serviços em residências particulares ou em benefício destas”.
Vale aqui concluir que a pessoa jurídica não pode ser empregada doméstica.
02. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: CLT, LEI 5859/72, CF/88 (artigo 7º)
No Brasil, o primeiro diploma legal a cuidar do assunto foi o Decreto nº 16.107, de 30.07.1923, do antigo Distrito Federal, ainda quando as relações de trabalho achavam-se reguladas pelo Código Civil. O decreto cuidava do regulamento de locação de serviço doméstico; relacionava as atividades tidas como domésticas e não fazia qualquer distinção entre os serviços prestados às casas particulares e a hotéis, restaurantes ou casas de pasto, bares, pensões, escritórios ou consultórios, todos mencionados expressamente.
Também o Decreto-lei nº 3.078, baixado em 27 de fevereiro de 1941,
dispunha