Ementa Judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUZ O EMBARGANTE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES DIANTE DA REFORMATIO IN PEJUS AO SER CONSIDERADO QUE O TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA FIXADA NO ACÓRDÃO DE FLS. 119 NÃO FOI FIEL À POSSIBILIDADES ELENCADAS NO ACÓRDÃO DE MOV. 91 DOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO. RECEBO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E NO MÉRITO REJEITO-OS. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. NÃO SE TRATA DE REFORMA PRA PIOR, INSTITUTO ESTE VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS SIM ERRO MATERIAL TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIOR. ?(.) OCORRE QUE HOUVE ERRO MATERIAL NA REFERIDA DECISÃO AO DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES DEVERIA SER DA INTIMAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ISSO PORQUE DA DECISÃO ANTERIOR JÁ HAVIA OPERADO A COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO, QUAL SEJA, DA DATA DA PUBLICAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE SENTIDO.PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE O ACÓRDÃO DE FL. 119 DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA MENSAL DA DATA DAQUELE JULGAMENTO, RESTA SOPESADO QUE A REFERIDA É A DATA CORRETA. QUAL SEJA, 14/08/2006 (FL. 150), DATA ESTA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.? EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUZ O EMBARGANTE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES DIANTE DA REFORMATIO IN PEJUS AO SER CONSIDERADO QUE O TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DA MULTA FIXADA NO ACÓRDÃO DE FLS. 119 NÃO FOI FIEL À POSSIBILIDADES ELENCADAS NO ACÓRDÃO DE MOV. 91 DOS AUTOS DE RECURSO INOMINADO. RECEBO OS EMBARGOS PORQUE TEMPESTIVOS E NO MÉRITO REJEITO-OS. SEM RAZÃO O EMBARGANTE. NÃO SE TRATA DE REFORMA PRA PIOR, INSTITUTO ESTE VEDADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, MAS SIM ERRO MATERIAL TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO ANTERIOR. ?(.) OCORRE QUE HOUVE ERRO MATERIAL NA REFERIDA DECISÃO AO DETERMINAR QUE O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES DEVERIA SER DA INTIMAÇÃO DA BAIXA DOS AUTOS AO