Emenda à Inicial
Processo: 001.10.221299-7
FRANCISCO ALCIMAR GONÇALVES DA SILVA e MARIA TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, ambos já devidamente qualificados nos autos sob o número acima mencionado, vêm, por intermédio de seu advogado infra assinado, em cumprimento ao despacho de fls. 56/57, emendar a inicial pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DO VALOR DA CAUSA:
1.1. O valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) atribuído ao valor da causa corresponde a quantia equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos, valor este que está sendo atribuído pelos tribunais pátrios quando ocorre fatos análogos ao que está sendo discutido nos autos, ou seja, a morte por atropelamento de menor por culpa exclusiva da parte Ré.
1.2. Conforme consta no item 12.3. este valor á apenas a título de sugestão, para servir de parâmetro à Vossa Excelência, já que os Autores pediram que a condenação por danos morais fosse arbitrada.
1.3. Em relação ao dano material, os Autores pedem apenas que seja concedida tutela antecipada para compelir a empresa Ré a pagar pensão mensal face a morte brutal de seu filho, de acordo com a lei e a jurisprudência, conforme relatado nos itens 7, 8 e 9 da petição inicial.
1.4. Portanto, os Autores modificam o valor da causa para R$ 510.510,00 (quinhentos e dez mil e quinhentos e dez reais) que correspondem ao valor sugerido da condenação por danos morais (mil salários mínimos) e mais o valor da condenação da pensão mensal a título de danos materiais (um salário mínimo).
2. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL:
2.1. O advogado signatário confirma desde já a autenticidade dos documentos juntados são cópias fieis aos documentos originais, declarando desde já que se responsabiliza pessoalmente por esta afirmação, conforme parte final do parágrafo primeiro do artigo 544 do CPC.
3. DA DECLARAÇÃO DOS AUTORES E DO ADVOGADO SIGNATÁRIO: