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FULANO DE TAL (qualificado) propôs Ação Revisional de Contrato c/c declaração de nulidade de cláusula contratual e pedido de tutela antecipada... (blá blá blá)...
O autor formulou contrato cédula de crédito bancário junto ao banco réu, por meio de crédito consignado, no valor correspondente a R$ 10.000,00, sendo o total financiado de R$ 12.652,56, a ser pago em 36 parcelas, com o valor das parcelas inicialmente de R$ 351,46.
Ocorre que o autor, a princípio, foi beneficiado com a taxa de juros reduzida, ou seja, de de 1,19% ao mês e 15,25 % ao ano, em que os descontos da s parcelas incidiam sobre sua folha de pagamento.
No entanto, o autor desligou-se da empresa em abril de 2014, e a partir de setembro de 2014 começou a haver cobrança das parcelas no valor de R$ 624,53 (e não mais de 351,46), como estava sendo anteriormente.
E tal aumento no valor da parcela se deu pelo fato de ter havido modificação o na taxa de juros do financiamento, pois passou a ser aplicada a taxa plena de 6,27% ao mês e 107,45 % ao ano, em substituição à taxa reduzida que estava sendo aplicada anteriormente, conforme acima mencionado.
O banco réu modificou o patamar dos juros e, consequentemente elevou o valor da parcela mensal, com base no item 3.3 do contrato que estabelece que:
“O benefício da taxa de juros de reduzida poderá ser extinto na hipótese de impossibilidade de desconto em folha de pagamento...”
E tal aumento da taxa de juros de deveu ao fato de o autor ter cessado o seu vínculo de trabalho junto ao bando réu.
Ocorre que citada cláusula do contrato é flagrantemente abusiva e transgride frontalmente o Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o fato de o débito eventualmente não poder ser descontado em folha de pagamento não é motivo plausível para uma elevação drástica da taxa de juros, considerando que, não obstante hipotética impossibilidade de desconto em folha, não há