emenda à inicial
Processo n° 13391-4/2008 (Manhã)
ANTÔNIO ALVES AMARAL TRINCHÃO e CELINA AMARAL TRINCHÃO, por seus advogados infra-firmados, nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, EMENDAR A INICIAL, para o fim de acrescentar pedido liminar, de acordo com o que segue:
DA MEDIDA LIMINAR
Exa, conforme já informado no termo de queixa, existe uma nota fiscal/fatura, no valor de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais), que se venceu em 23/01/2008, valor este que, pelo que já fora narrado, é manifestamente indevido.
In casu, em face da presença dos requisitos legais para tal fim, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, este configurado pelo fato de que, não tendo efetuado o autor o pagamento da referida fatura, poderá sofrer restrições no mercado, além de poder ser negativado perante os órgãos de registro (SPC/SERASA), bem como sofrer “cortes de energia”, é imperioso que esse douto Juízo se digne conceder a liminar ora requerida, para evitar que a empresa demandante pratique qualquer ato de negativação do autor e não interrompa o fornecimento de energia, em face do não pagamento da fatura indevida, sob pena de multa diária (esta desde logo requerida).
Assim, retifica-se a parte conclusiva do termo de queixa já apresentado, para acrescentar o seguinte pedido:
Requer a concessão de medida liminar, com o fim de evitar que a empresa demandante pratique qualquer ato de negativação do autor e não interrompa o fornecimento de energia, em face do não pagamento da fatura indevida, sob pena de multa diária (esta desde logo requerida).
Renovam-se os termos da exordial no todo o quanto não modificado nesta peça de emenda, inclusive os protestos finais.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2008.
JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA
OAB-BA N° 16.636
JOSÉ