Emenda a inicial
Processo n.:
A, já qualificada nos autos da ação por danos morais que move contra a empresa ., vem por intermédio de seu advogado EMENDAR À INICIAL pelos fatos que expõe asseguir:
Relatório
Excelência, como narrado na exordial, a Requerente buscou auxílio junto ao Programa Estadual de Proteção ao Consumidor PROCON/AM que em contato com a Requerida a priori havia solucionado seu problema, ou seja, a Requerida firmou de CANCELA o contrato. Restou pautada audiência de conciliação para o dia 10 de dezembro de 2014, a fim de que as parte entrassem em acordo quanto ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Quando da realização da audiência para total surpresa da Requerente o preposto da empresa Requerida informou que seu contrato não havia sido cancelado e sua proposta de acordo seria que a partir daquela data, o contrato da Requerente seria cancelado bem como os débitos vinculados, sendo parcialmente aceito pela Requerente, pois quanto aos débitos pagos indevidamente pretendia o ressarcimento em dobro como previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com a finalidade de solucionar todas as questões envolvidas na lide, fora informada à Preposta da Requerida que havia sido instaurada uma ação por danos morais na esfera judicial e que se a Requerida não teria interesse em conciliar naquele momento, a fim de evitar tal ação.
Infelizmente, por total falta de preparo da preposta da Requerida esta equivocou-se ao supor que tratava-se de ações cuja a causa de pedir e o pedido eram idênticos e que um acordo realizado na esfera administrativa não seria considerado válido na Judicial.
Impende salientar que a preposta da Requerida fora orientada pela servidora do PROCON sobre a validade do acordo (conforme item III do Termo de Encerramento anexo) e que sugerido por