TRABALHO
Processo IPEM – SP 29699/14
Autos da Infração nº 2732402
Robson Roberto Brandi Minimercado ME, pessoa jurídica, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 06.540.654/0001-01, com sede na Av. Prefeito Dr. Alfeu Fabris nº 506, Jardim Padre Augusto Sani, Jaú – SP, por meio de seu representante legal que esta subscreve, vem apresentar defesa à infração descrita no auto em epígrafe, com fulcro no artigo 13 e seguintes, da Resolução nº08/2006. Do CONMETRO, conforme fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
O auto de infração em referência descreve a infração cometida pela defendente, nos seguintes moldes:
“Por verificar que o produto CHOCOTONE, SEM MARCA, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, não utilização das unidades legais de massa, seus múltiplos e submúltiplos. Ex.: ...kg ou ...g, conforme Laudo de Exame Formal nº 539301 que faz parte integrante do presente auto da infração. O que constitui infração ao disposto no(s) artigos 1º e 5º, da Lei nº 9933/1999, c/c o subitem 15.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução CONMETRO nº 011/1988”.
Em observação aos motivos apontados, vislumbrou-se que ocorreu erro humano na impressão das etiquetas, uma vez que o funcionário responsável pela etiquetação, equivocadamente, deixou de inserir as informações relativas a indicação da quantidade liquida do produto comercializado, como costumeiramente é realizada, amostra acostada ao bojo da presente.
Nesse contexto, conta salientar que informamos a todos os nossos clientes sobre o fato e providenciamos a imediata troca dos produtos, sem que houvesse prejuízo aos consumidores.
Diante dos fatos e principalmente por sermos uma empresa séria, e que respeita seus clientes consumidores, requeremos o deferimento das justificativas apresentadas, com a conseqüente extinção do processo