Direitos Autorais
De acordo com a Lei Federal do Brasil nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a melhor forma de evitar o plágio, ou seja, a chamada violação de direito autoral, quando alguma pessoa física ou jurídica se apropria de um texto de obra consultada é a paráfrase, sendo bastante útil para que não aconteçam situações que causem constrangimentos, além de ser a opção correta bastante útil para não copiar um trecho de texto que outra pessoa escreveu.
Direito de exibição não e necessariamente o mesmo que copyright em inglês (em português pode-se grafar direitos autorais). O sistema anglo-saxão do copyright difere do de direito de autor. Os nomes respectivos já nos dão conta da diferença: de um lado, direito à cópia, copyright ou direito de reprodução, do outro, um direito de autor; neste, o foco está no sujeito de direito, o autor; naquele, no objeto do direito (a obra) e na prerrogativa patrimonial de se poder copiar. Com base no sistema continental europeu do chamado Sistema romano-germânico e o sistema anglo-americano do copyright baseado no Common Law, havendo por característica diferencial, o fato de que o direito autoral tem por escopo fundamental a proteção do criador e ao contrário o copyright protege a obra em si, ou seja o produto, dando ênfase à vertente econômica, à exploração patrimonial das obras através do direito de reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra .
Não é sem controvérsia que se pode definir este ramo do saber jurídico como o ramo do direito civil