emenda constitucional 45/2004
Discorra acerca do problema acima mencionado, no sentido de que se é possível o deslocamento da ação, da justiça comum para a justiça do trabalho, abordando o “perpetuatio jurisdictionis” e se há lesão ao princípio do juiz natural.
Justiça do Trabalho surgiu com a Constituição Federal de 1934, e tinha natureza jurídica de cunho administrativo. Por conseguinte, com a promulgação da Constituição Federal de 1946 é que foi estabelecido caráter jurisdicional a Justiça Especializada do Trabalho.
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, as normas Constitucionais não permitiam que no âmbito da justiça especializada fossem incluídos os julgamentos de lides ligadas à relação de emprego, como por exemplo, às relações ligadas às ações acidentárias e outras da mesma natureza.
Com o advento da Constituição Federal, em especial com a previsão do Artigo 114 da mesma, a Justiça do Trabalho teve sua competência amplificada, tendo abrangido todas as relações de emprego, abrindo-se caminhos antes não percorridos, tais como para o julgamento de Ações Indenizatórias decorrentes de relação de emprego. (ANDRADE, 2004, p. 16).
Apesar da previsão, a jurisprudência e a doutrina mantiveram-se atreladas a uma interpretação restritiva da norma citada, se limitando a idéia de