Aplicação do instituto da estabilidade nos contratos precários
A criação do item III reflete o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, que foi pela rejeição da tese de que a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91 não é compatível com o contrato por prazo determinado.
Segundo notícia veiculada no site do Tribunal Superior do Trabalho na Internet no dia 17 de setembro de 2012, assinada por Cristina Gimines, a proposta de criação do item III da Súmula 378 “foi amparada pelos termos da Convenção 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes”; e também pelo “fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se vincula o trabalhador para a concessão de tal garantia” e ainda se considerou a precariedade da segurança do trabalhador no Brasil.
Da leitura das recentes decisões proferidas pelos órgãos do Tribunal Superior do Trabalho verifica-se que os principais argumentos em favor da tese de que subsiste o direito à garantia provisória no emprego para os casos de acidentes de trabalho ocorridos durante a vigência de contrato por prazo determinado foram os seguintes:
(a) incumbe ao empregador o dever de proteção, de segurança e de zelo pela incolumidade física emental de seus empregados, não se harmonizando com a boa-fé objetiva a extinção contratual após findo o período de afastamento relativo ao auxílio-doença, ainda que haja prazo determinado para a finalização do contrato;
(b) se a atividade patronal causa dano ao empregado, afastando-o do trabalho deve-se atribuir ao empregador obrigações pelas consequências do infortúnio, como a de respeitar a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, independentemente de o contrato ser por prazo indeterminado, por prazo certo ou por experiência. Trata-se de responsabilidade social que se impõe ao