Atividades complementares
Noções Gerais
I - Conceito: é o ajuste que a “Administração Pública”, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público.
OBS: O contrato administrativo não são atos administrativos, embora várias correntes doutrinárias entendem que a administração em ambos os casos age com imperatividade – ato unilateral.
Justificativa: Nos contratos regidos pelo direito privado, a Administração Pública se nivela ao particular – relação horizontal, já nos contratos administrativos, a Administração Pública age com todo o seu poder de império – relação verticalizada.
II - Legislação: Os contratos administrativos e licitações são regulados pela Lei 8.666/93 que foi alterada pela Lei 8.883/94.
III - Classificação: - Contratos Administrativos Propriamente Ditos – são os que se regem pelo denominado regime jurídico de direito público e nos quais a administração conserva sua qualidade imperativa e tem prerrogativas de direito público. Ex. contratos que a administração faz acordo com um concessionário de serviço público. - Contratos Privados da Administração – são os que a administração se deixa reger pelo regime de direito privado, submetendo-se ao regime jurídico privatístico. Ex. Locação, financiamento, seguro.
IV - Características do Contrato Administrativo:
1 – Características comuns:
a) acordo de vontades;
b) agente capaz;
c) objeto lícito;
d) forma prescrita em lei ou não proibida
2 – Características específicas:
a) Presença da Administração Pública como poder público – presença de prerrogativas;
b) Finalidade pública ou de interesse público – deve está presente em todos os atos e contratos da Administração Pública, mesmo que regidos pelo direito privado.
c) Obediência a forma prescrita em lei – deve respeitar as normas referentes a formalização dos contratos, para fins de controle de legalidade.
d) Prazo –