PARECER - ESTABILIDADE GRAVIDAS
EMENTA: - ESTABILIDADE PROVISORIA – SERVIDORAS GRAVIDAS - 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ADCT. – LEGITIMIDADE DA ADMINISTRACAO – LEGITIMIDADE DO ATO. CONVENIENCIA DA ADMINISTRACAO PUBLICA. PERMISSIVO LEGAL. – LAPSO TEMPORAL DA ESTABILIDADE TEMPORARIA.
INTROITO:
Através de Manifestação do Departamento de Recursos Humanos da SEMED/PMJ, e com solicitação da MD. Secretaria Municipal, Professora Régia Pinheiro, essa consultoria foi instada a manifestar-se sob o beneficio da estabilidade provisória assegurada às grávidas, nos termos do artigo 10, da DCT.
O cerne da questão, versa exclusivamente, sobre o lapso temporal da estabilidade, e sua aplicação as servidoras municipais, considerando que hoje o Município de Juruti, vem aplicando as servidoras, que engravidam, no curso de seus contratos, a seguinte regra da estabilidade provisória. O tempo da gravidez, mais o tempo da licença maternidade, no caso do município, 180 dias, e mais CINCO MESES DE ESTABILIDADE.
Em síntese, os fatos para o parecer.
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PREAMBULARMENTE, convém esclarecer, que a administração publica, em todas as esferas governamentais, devem ser pautada pelo principio constitucional da Legalidade, antes de qualquer outra norma ou principio jurídico. O caso em comento merece especial atenção, tendo em vista a singularidade dos fatos com se apresentam.
O primeiro e fundamental aspecto, que deve ser observado, e o que diz respeito a “estabilidade provisória”, adquirida em razão da gravidez, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, preconizado pelo artigo 10, II, b, das ADCT, da Constituição Republicana de 1988, assim emendado, in litteris:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – (omissis)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) (omissis)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até