Bens Públicos
Bens públicos são todos os bens que pertencem às pessoas jurídicas de Direito Público, isto é; União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, e demais entidades de caráter público criadas por lei. Assim, o Código Civil distingue os bens públicos dos particulares pelo critério da titularidade, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencem. Para Lucia do Valle Figueiredo, bens públicos constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público sob regime jurídico administrativo.
O critério da titularidade, no entanto, é inadequado tendo em vista que existem pessoas jurídicas de direito privado que, por prestarem serviço público delegado pelo Estado, possuem bens que, pelo regime jurídico, são considerados públicos.
Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua bens públicos como “todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público (...) bem como os que, embora não pertencentes a tais pessoas, estejam afetados à prestação de um serviço público”. Para o nobre administrativista os bens particulares, quando afetados a uma atividade pública ficam submissos ao mesmo regime jurídico dos bens de propriedade pública, enquanto tiverem exercendo esta finalidade. O autor adota a noção de domínio público, nela incluindo tanto bens móveis quanto imóveis que não pertencem ao poder público, mas participam da atividade administrativa.
Este posicionamento, calcado nas lições do iluminado Cirne Lima, acolhe o conceito de que a noção de domínio público é mais extensa que a de propriedade, por incluir bens que não pertençam ao Poder Público, mas que participem da atividade administrativa pública encontrando-se sob o signo da relação de administração. Nesta linha, Diógenes Gasparini define bens públicos como “todas as coisas materiais e