Embargos
EMBARGOS INFRINGENTES
Nem sempre a decisão da maioria dos integrantes de um colegiado dos tribunais é acertada. Pode acontecer do voto vencido ser o mais ponderado (Marinoni). Assim, para que o voto vencido seja submetido à apreciação de um órgão maior, dentro do próprio tribunal, existem os embargos infringentes. A Gênese do recurso baseava-se na existência de 2 votos em um sentido (maioria do colegiado) e dois em outro (julgador vencido e magistrado a quo prolator da sentença). (Egas Moniz Aragão, citado por Marinoni).
Conceito: recurso cabível contra as decisões colegiadas por maioria de votos, proferidas em sede de tribunal. Decisões monocráticas e decisões colegiadas unânimes dos tribunais jamais serão recorríveis pelos infringentes. Obs: Não guarda nenhuma relação com os infringentes previstos na Lei 6830/80.
Hipóteses legais de cabimento (art. 530 do CPC): a) acórdão não unânime que reforma, em grau de apelação, a sentença de mérito; b) acordão não unânime que julga procedente a ação rescisória. Obs: Também é admissível em recurso ordinário.
Sentença terminativa, qualquer que seja o resultado da apelação, não proporciona o ingresso de infringentes. Mas, se o tribunal afastar a extinção do processo e julgar logo o mérito (art. 515, p. 3º, do CPC) e sendo tal decisão por maioria, serão cabíveis os infringentes. Obs: Não importa o número de julgadores, havendo uma dissidência, a decisão desafiará a interposição dos embargos infringentes. Assim, pode ser: 2X1, 3X2, 4X1.
Hipóteses de não cabimento: a) sentença não conhecida por maioria de votos (pois a divergência encontra-se no juízo de admissibilidade); b) apelação desprovida por maioria de votos; c) apelação conhecida e provida por maioria, mas para anular a sentença de mérito; c) decisão, em apelação, que extingue o processo sem resolução do mérito, ainda que a sentença seja de mérito (REsp 914.896).
Hipóteses de não cabimento no