Direito
Código Civil de 1961 – Patrimonialista – Individualista (regra pacta sunt servanda).
Mudança de modelo da Constituição Federal de 1988 – Igualdade – Solidariedade –
Dignidade da Pessoa Humana.
Código Civil de 2002 – Alteração do modelo – Importância do papel do testador, consumidor, empresário.
Pessoas Naturais – Personalidade (Capacidade de aquisição de direitos)
O art. 1º do Código Civil informa que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Isto quer dizer que qualquer ser humano, sem distinção, tem total possibilidade de adquirir direitos ou obrigações. Porém em nossa legislação atual, concede e reconhece a personalidade a qualquer ser humano, independentemente de quaisquer outros atributos ou características. Por isso, o sujeito adquire personalidade independentemente de:
Constituir-se de ser viável – ou seja, ainda que a ciência afirme, peremptoriamente, que o feto, ao ser expulso do ventre materno, não terá vida viável, considerar-se-á pessoa capaz de adquirir direitos desde que nasça com vida (art.2º);
Ter forma humana – legislações mais antigas não atribuíam ao ser humano de forma exótica a personalidade jurídica; para adquiri-la, era necessário que o ser nascido apresentasse forma padrão reconhecido como humana circunstância não exigida pela legislação, até porque contrária ao ser postulado da dignidade da pessoa humana;
Condição social – o direito romano, por exemplo, não atribuía personalidade a certas classes de pessoas, como os escravos. Numa relação jurídica, eram tratados como objetos e não como sujeitos. O direito atual, por inspiração das ideias iluministas consagradas na Revolução Francesa, não concebe diferenciações na possibilidade de aquisição de direitos pela condição da pessoa.
Devemos lembrar que, segundo a norma legal, o sujeito, desde que tenha personalidade, tem capacidade plena para adquirir direitos e obrigações (capacidade de direito), o que não se confunde com a