embargos
Processo número:
, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 897-A da CLT e 535 e seguintes do CPC, opor tempestivamente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir:
HISTÓRICO PROCESSUAL O embargado propôs reclamação trabalhista postulando o pagamento do aviso prévio; saldo de salário; férias + 1/3; férias proporcionais; 13º salário proporcional; FGTS e multa de 40%; multa do art. 467 da CLT; honorários advocatícios.
No entanto, data máxima vênia, referida decisão não merece prosperar, pois foi omissa sobre um de seus pontos. Senão vejamos: DA SENTENÇA Como mencionado, a demanda em tela diz respeito ao pedido de verbas rescisórias do embargado, o qual fora julgado procedente.
É certo que a irresignação da reclamada, ora embargante, com relação à total procedência da ação não fundamenta a oposição dos presentes embargos, cujo alicerce se encontra nos indubitáveis vícios presentes na sentença, senão vejamos:
Inicialmente porque o juiz, a quem se rende o maior respeito pelo brilhante desempenho na magistratura trabalhista, excedeu os limites da lide que fora proposta, ao condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio em valor superior ao pedido.
Na exordial, o autor ao redigir o pedido relacionado a esta verba trabalhista, fixou o valor de R$ 848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) referentes a 30 (trinta) dias de aviso prévio. Ocorre que a sentença estabeleceu o valor de R$ 2.074,48 (dois mil e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), relativos a 72 (setenta e dois) dias de aviso prévio.
Como é cediço, o art. 460 do CPC estabelece que “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que