embargos
REPRESENTAÇÕES LTDA, já devidamente qualificada, por seus procuradores, vem respeitosamente perante Vsas., na forma do artigo 30 da lei n.º 9.307/96, tendo sido notificada da sentença arbitral, interpor os EMBARGOS ARBITRAIS, conforme segue:
Conforme a r. sentença de fls. 38/41 de vossas excelências, notadamente na parte dispositiva, ao julgar o pedido desse peticionaria, entendeu os Ilustres Doutores que a ação é IMPROCEDENTE.
Porém a r. sentença, dos Nobres Julgadores manifesta com omissão no que tange ao pedido da requerente, referente ao pagamento das comissões, in verbis;
“... que não o que se falar em direito de percentual sobre a venda”
Ora doutos árbitros, no próprio contrato juntado nos autos por essa requerente, existente como se deve calcular o percentual das comissões a serem pagas pela requerida.
Nesse contexto os Nobres julgadores, por não observância em tal contrato alegando que não existe percentual a ser pago.
Nota-se ainda que os Ilustrissimos Senhores, não observaram o contrato juntado aos autos por essa requerida, quando se diz;
“...deixa claro que a exclusividade contratual não pode ser presumida, pois deve constar de forma clara e objetiva...”
Consta no contrato em sua clausula 9, que a requerente passaria atuar sobre toda a região do Grande ABC de São Paulo.
Nesse sentido o professor Fabio Ulhoa Coelho, nos ensina sobre a zona de venda do representante da requerida, senão vejamos;
“São obrigações do representante comercial autónomo: a) obter, com diligência, pedidos de compra e venda, em nome do representado, ajudando-o a expandir o seu negócio e promover os seus produtos (art. 28); b) observar, se prevista, a cota de produtividade, ou seja, um número mínimo de pedidos a cada mês; c) seguir as instruções fixadas pelo representado (art. 29); d) informar o representado sobre o andamento dos negócios, nas oportunidades definidas em contrato ou