embargos
Autos nº. 201311111111
JOÃO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do Rg sob o nº 2563148 SPTC/GO, e no CPF sob o nº 256.458.669-75, nos Autos da Ação de Despejo por falta de Pagamento, em que contende com MARIA DA SILVA, à vista da R. Sentença de fls. 55, vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do CPC,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
I. DOS FATOS
Conforme se depreende da R. sentença de fls. 55, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência procedente os pedidos formulados na exordial.
Porém, ocorre na R. Sentença de V. Excelência há manifesta omissão no julgamento quanto a data a ser contada para fins de mora e correção monetária, uma vez que não foi mencionada o dia da provável desocupação do imóvel.
Deve-se ser esclarecido quanto aos honorários advocatícios, sendo que a sentença não determinou a data de sua correção, se da data da prolação da sentença ou de sua publicação.
Pelo exposto, existem omissões em relação aos pontos acima mencionados o que se espera e desde já se requer sejam plenamente sanados.
II. DO DIREITO
Dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil que:
"Cabem embargos de declaração quando:
I - houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
A omissão deve ser esclarecida na decisão, pois, caso não seja poderá inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Diz a jurisprudência sobre o fato:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR DEFERIDA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535, CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os embargos de