eMBARGOS
Distribuição por dependência ao Processo nº. 090.11.700976-8
SERRANA CINE FOTO E SOM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.602.252/0001-53, com sede a Rua Pinheiro Machado, 430/02, Cruz Alta/RS, neste ato representado por seu sócio MARCOS GUILHERME GRUHN, brasileiro, casado, maior, empresário, natural da cidade de Cruz Alta/RS, RG n. 5033851501 SSP/RS e CPF n. 477.110.350-04, vem respeitosamente a presença de V. Exª., nos termos dos arts. 52, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e 745 do CPC, propor
EMBARGOS Á EXECUÇÃO em desfavor de IMOBILIÁRIA PROSPERARE, pessoa jurídica de direito privado, micro empresa, inscrita no CNPJ nº. 10.762.701/0001-11, com sede na Av. das Nações nº. 481 lj 02, Canasvieiras, em Florianópolis-SC, embargando os pedidos, em todos os seus termos, bem assim os documentos a ele acostados, conforme abaixo articulado:
1- EM PRELIMINAR
a) Falta de certeza do título executivo: O art. 586 do CPC estabelece que "a execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível". Ao tratar a respeito dos requisitos do título executivo, Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21ª ed., ed. Forense, 1998, p. 33):
"A certeza do título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à sua plena eficácia." Na obra Títulos de Crédito de Fran Martins, em sua vol. I, 11ª ed., ed. Forense, 1995, p. 15, define o formalismo como "elemento preponderante para a existência do título de crédito":
"Não são apenas os princípios acima enunciados que caracterizam os títulos de crédito. Indispensável se torna que o documento se revista de certas exigências impostas pela lei para que tenha a natureza de título de crédito e assegure ao portador os direitos incorporados