Embargos à execução por negativa geral
AUTOS Nº. XXXXXXX.XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXXXXX, já qualificada, vem respeitosamente à presença de V.Exa. através de seu CURADOR ESPECIAL, nomeado às fls. xx, com escritório nesta cidade de xxxxx/xx, na Rua Pernambuco, xxx – sala xx – Centro – Cep. xx.xxx-xxx, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PROCESSO Nº. XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, que lhe move FAZENDA PÚBLICA FEDERAL, também qualificada, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, fundados nos fatos e no direito a seguir deduzido:
MM. Juiz,
Inicialmente, este Advogado, vem aceitar a nomeação de fls. xx e manifestar a grata satisfação pela confiança depositada por V. Exa. ao nomeá-lo Curador Especial nesses autos para a executada XXXXXXXXX, citada por edital às fls. xx.
Valendo-se do fato de existir a prerrogativa da defesa por NEGATIVA GERAL, por força do § único, do art. 302 do CPC, vem este curador especial EMBARGAR todos os fatos articulados pela exequente, constantes da inicial de fls. xx.
O professor, Fredie Didier Jr., preleciona na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, que:
“O curador especial e o advogado dativo (art. 5º, §§ 3º e 4º, Lei n. 1.060/1950) estão dispensados de observar esse ônus ao elaborarem a defesa dos seus representados. Isso porque são representantes que assumem suas funções em situação que não lhes permite, no mais das vezes, ter acesso imediato ao réu, de quem poderia extrair as informações indispensáveis para a elaboração de uma defesa específica. Ambos aterrissam no processo de “paraquedas”. Nestas circunstâncias, justifica-se plenamente a não-incidência da regra de não impugnação específica: para que não tenha de mentir ou esforçar na criação de uma “estória do réu”, autoriza-se que esses representantes apresentem uma defesa genérica.” (pág. 553, Volume 1, Editora JusPodivm, 15ª Edição, 2013).
Requer, ainda, a improcedência dos pedidos relacionados na exordial de fls. xx,