Embargos do executado
INTRODUÇÃO------------------------------------------------------------------------------------01
DESENVOLVIMENTO---------------------------------------------------------------------------02
CONSIDERAÇÕES FINAIS----------------------------------------------------------------------09
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS-----------------------------------------------------------10
INTRODUÇÃO
Os embargos à execução constituem um processo de cognição autônomo, embora sempre incidente ao processo de execução. Portanto, é natural que seja necessária a observância de todas as regras atinentes ao processo, bem como, da presença dos requisitos indispensáveis de admissibilidade do mérito.
Sem a presença desses requisitos, o processo não chegará ao fim desejado pelo Estado, com a apreciação da providência postulada.
EMBARGOS DO EXECUTADO
Os embargos do devedor são o meio de defesa do devedor, com a natureza jurídica de uma ação incidente que tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência.
Cabe ao devedor a iniciativa de, querendo, pedir a desconstituição ou declaração negativa da existência do título, demonstrando a sua imprestabilidade.
São os embargos uma ação, que, dependendo da matéria alegada, tem a natureza de ação constitutiva negativa (desfaz o título) ou declaratória negativa (declara a inexistência da relação jurídica). São, também, ação necessariamente incidental, porque não podem ser opostos senão quando pendente um processo de execução e vinculados a ele. Dependem, portanto, da existência de um processo de execução, não sendo admissíveis, em consequência, nos casos de sentenças que contenham força executiva. Como ação, os embargos têm condições e pressupostos processuais. Quanto à legitimidade, pode apresentar embargos o devedor, figurando como pólo passivo o credor. Mas,