contestação
PROCESSO Nº
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Nome do indivíduo, demais dados ignorados, na ação de Execução de Alimentos promovida por (nome da parte contrária), por meio de curadora especial vem, respeitosa e tempestivamente, apresentar contestação por negativa geral.
Ainda que pese sobre a parte o ônus da impugnação específica, em caso de citação por edital há nomeação de curador especial e, nos termos do artigo 302, parágrafo único do Código de Processo civil aplica-se a possibilidade de contestação por negativa geral.
Assim, vem perante V. Exa. contestar por negativa geral todos os fatos narrados na inicial.
"Oportuno lembrar o voto do Des. VOLNEI CARLIN, ao relatar o Ag.Inst.4929, no TJ/SC, consignando, oportunamente, que "o curador exerce a totalidade dos poderes processuais que teria o seu representante legal, ‘v.g.’, contestar, produzir provas, suscitar exceções, e embargos..., não limitando-se em pedir justiça e apresentar defesa por negação geral." (Ac.un.1ªCâm. TJ/SC, in Jurisprudência Catarinense 65:300)
Não é despiciendo lembrar que, no processo executório, havendo citação presumida, deverá, por igual raciocínio e imposição legal e constitucional, ser nomeado ao executado-revel curador, podendo, para garantir o contraditório no processo de execução, serem oferecidos embargos à execução (meio de defesa típico daquela espécie processual) como reconhecido pelo STJ: "a curadoria especial tem legitimidade para embargar execução promovida contra executado citado por edital." (STJ, Ac.unân.4ªT., REsp.79.423/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJU 29.4.96); "o juiz deve nomear curador especial ao devedor citado fictamente, e que não compareceu ao processo de execução. O curador especial, representante judicial do devedor citado fictamente, pode ajuizar ação de embargos à execução." (STJ, Ac.unân. 2ªT., REsp.28114/RJ, j.3.3.97, Rel.