embargos a execução
Distribuição por dependência à Execução Fiscal nº
Alfredo HItchkoc.brasileiro,casado, diretor administrativo, portador da Cédula de Identidade (RG) nº01.23456, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas nº813814815-82, residente e domiciliado na cidade de Goiânia, nº123, Residencial Alphaville, Estado de Goiás, CEP nº 75.890-000,por seu advogado que esta subscreve (Instrumento de Procuração incluso), vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência opor
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Movida pela Fazenda Publica do Estado de Goiás, na figura de seu representante legal, com endereço na Avenida JK, nº 01 , Bairro Central, Goiânia, Goiás, CEP nº 175.890-001, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 6.830/80 e no artigo 736 e seguintes do Código de Processo Civil, com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir articuladas:
I – DOS FATOS:
II – DO FUNDAMENTO JUR
Tal exigência não pode prosperar
Art. 135, III, CTN – Não praticou ato contrário à lei ou estatuto
O Embargante não pode responder por crédito tributário gerado antes de seu ingresso como diretor da sociedade Segundo o artigo mencionado em cima discorre que no fato ocorrido descrito abaixo que o o diretor ,desempenhou o cargo antes da referida execução fiscal imposta pela Fazenda Nacional do Estado de Goias. Nos expressos termos do artigo de lei ora transcrito, a responsabilidade inclusa não tem natureza solidária ou mesmo subsidiária. A responsabilidade do terceiro é pessoal.
Assim sendo, verificada a hipótese legal do artigo 135, inciso III, há um reconhecimento inconteste da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica para figurar na relação jurídico-processual da respectiva execução fiscal. Ora, a irresponsabilidade patrimonial dessa pessoa jurídica, conseqüência da ilegitimidade passiva-obrigacional, fica expressamente declarada para se reconheça a do terceiro,