Embargos monitórios
Autos nº 0005272-34.2012.8.16.0001
A DEFENSORIA PÚBLICA DO PARANÁ, por intermédio da Defensora Pública que abaixo subscreve, designada para o exercício da função de Curadora Especial perante este r. juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no interesse FABIANA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos indicados em epígrafe de Ação Monitória, promovida por HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO, com fulcro no art. 1102-A e seguintes do CPC, interpor
EMBARGOS MONITÓRIOS
1.- Pretende o embargado dar validade ao contrato de abertura de crédito em Conta Corrente em razão da disponibilização de limite de crédito no valor de R$ 2.000,00, além da contratação de empréstimo na modalidade de Credito Parcelado Pre Premier Price, que ensejou saldo devedor de R$ 33.711,70, tornando-se liquida e certa a dívida de R$ 36.440,77 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
2.- Sem razão, contudo.
3.- Primeiramente, o contrato demonstra que a embargante, se devedora fosse do embargado, seria da quantia bem inferior ao valor lançado na peça preambular pelo embargado, que se mostra irreal e aleatório, uma vez que não traz qualquer comprovação, ou seja, uma planilha detalhada, de forma a demonstrar os coeficientes de juros aplicados e do índice utilizado para atualizar o montante, bem como os encargos financeiros embutidos, os quais não se sabe quais são.
4.- Capitalização de juros:
É fato público e notório, que as instituições financeiras aplicam juros mensais exorbitantes em contratos de adesão igual ao formalizado com a embargante, ao arrepio da lei, na medida em que o nosso ordenamento jurídico prevê, no máximo, 1% (um por cento) ao mês de juros, de forma simples, não capitalizados.
A prova são os próprios extratos, nos quais a incidência mensal de juros, ou seja, o embargado aplica