embargos monitorios
Processo nº 583.00.2004.128701-7
J, por seu curador especial, nos autos da ACÃO MONITÓRIA que lhes move BANCO BMD S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., na forma do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil, oferecer os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. DAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO
1. Alega o Embargado, que em 09 de maio de 1996 foi firmado com a sociedade DINAPOL DISTRIBUIDORA NACIONAL DE PRODUTOS ÓPTICOS LTDA., um Contrato de Abertura de Crédito no valor de R$ 6.089,77 (seis mil, oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), que seriam pagos em 7 (sete) parcelas mensais no valor de R$ 972,04 (novecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), vencendo-se a primeira em 09/12/1996 e as demais nos mesmos dias do meses subseqüentes.
2. Informa, ainda, que os Embargantes JOSÉ e CELI, figuraram como avalistas. Sustenta o Embargado, que não houve o cumprimento das obrigações assumidas, estando os Embargantes inadimplentes desde a primeira parcela, motivo pelo qual o saldo devedor, em dezembro de 2004, perfazia a quantia de R$ 18.818,92.
3. Como a seguir será amplamente demonstrado, a ação é improcedente. Senão, vejamos:
II. MÉRITO
4. De plano, necessário mencionar que não está sendo apresentada defesa pela Co-Ré DINAPOL, uma vez que a referida sociedade foi regularmente citada, conforme se depreende da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 127. Logo, inaplicável o artigo 9º do Código de Processo Civil.
5. Pois bem. Desde já, mister frisar que é absolutamente incabível a aplicação cumulativa dos consectários previstos na cláusula 5.1 do contrato juntado às fls. 24/26, que reza o seguinte, verbis:
“5.1 – As parcelas de amortização do débito que vierem a ser pagas pelo CREDITADO, fora dos seus vencimentos, serão acrescidos