embargos insolvência
Processo nº
xxxxx, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com DIEGO PAVAN, também qualificado, por sua procuradora, vem perante Vossa Excelência, com habitual respeito e acatamento, apresentar tempestivamente IMPUGNAÇÃO conforme segue:
Não merecem prosperar os presentes embargos e muito menos a ação declaratória de insolvência civil na forma como posta.
Vê-se claramente que o intuito do embargante é procastinar o feito buscando a declaração de insolvência para ao fim e ao cabo livrar-se de um débido inadimplido durante anos.
Alega o embargado que a ação de insolvência civil tem por escopo se livrar das obrigações e não pagar o débito alimentar assegurado por lei.
É fato de que o embargante nunca cumpriu com a obrigação alimentar, porém é certo de que a sua insolvência não o torna incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual reúne condições de trabalhar e manter o pagamento dos alimentos.
Cumpre referir, por oportuno, que a habilitação do crédito nos autos da ação de insolvência civil não lhe permitirá receber os alimentos, porque seus passivos superam os ativos. Conforme ficou estabelecido em acordo judicial o embargante acordou em prestar alimentos na ordem de 23% do salário mínimo mensal e o embargante sequer insurge-se contra tal débito alimentar.
Destaca-se que este só chegou ao montante atual em face da total desídia do embargante em adimplir com as parcelas mensais e ao total descaso com filho que jamais sequer visitou. Veja-se que a genitora do menor levou muitos anos para lograr êxito em localizar o embargante.
Assim, entende que a mera declaração de insolvência civil do embargante não obsta o prosseguimento da execução de alimentos.
Na lição da melhor doutrina, "a declaração de insolvência atrai as ações executórias singulares pendentes. Excetuam-se a execução fiscal (art. 29 da Lei 6.83011980) e, de um modo geral, as causas