TRAB PEREIRA 1
CENTRO DE CIENCIAS JURIDICAS E SOCIAIS – CCJS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ALUNA: MELÂNIA MAYRA PEREIRA QUEIROGA
EMBARGOS CONTRA DEVEDOR E EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE POR QUANTIA CERTA
ART. 736
Atraves dos embargos à execução, o executado poderá impugnar a execução de título executivo extrajudicial, em 15 dias contados da juntada do mandado citatório. Este é um processo de conhecimento incidental à execução. A competência para julga-los é a mesma que da execução, tratando-se de competência absoluta e indeclinável. Para que possa opor os embargos à execução não precisará apresentar bens à penhora, caução ou depósito, como ocorria na sistemática anterior. No entanto, os embargos à execução não suspendem a execução, que continuará a transcorrer no curso dos embargos. Para a execução de título executivo judicial, ou seja, na fase de cumprimento de sentença, a forma de defesa do réu é a impugnação.
ART. 738
O prazo é de 15 dias contados da juntada do mandado de citação, sendo as partes deste o contrário da execução, ou seja, o exequente figurará como embargado e o executado como embargante. No caso da embargante ser a Fazenda Pública, seu prazo será de 30 dias para a apresentação. Caso haja direito de terceiros sendo atingido pela execução, este poderá opor embargos de terceiro.. Em caso citação do executado por carta precatória, que se dará sempre que o executado resida em local diverso daquele em que a ação foi ajuizada, a citação será imediatamente informada ao juízo deprecante, podendo ser utilizada a via eletrônica, sendo o prazo contado da juntada desta informação nos autos da citação do executado.
ART. 739
Poderá haver rejeição dos embargos à execução pelos motivos elencados no art. 285 do CPC. Mas como motivos específicos, tem-se como primeiro deles, a intempestividade em sua oposição. O prazo de 15 dias, previsto no art. 738 é peremptório, sendo que sua inobservância levará à rejeição da defesa do