Execução por quantia certa de devedor insolvente
(Arts. 748-786-A do Código de Processo Civil
01/05/2013
Sílvio Costa |
Introdução A insolvência é uma situação jurídica peculiar que atinge apenas as pessoas físicas, caracterizada pela inexistência de bens em quantidade suficiente para garantir as obrigações assumidas. Por outras palavras, tem-se a insolvência sempre que o passivo for maior que o ativo, o que pode resultar em inadimplência das obrigações assumidas. Vale lembrar que a insolvência não tem qualquer conexão com a vontade de o devedor não quitar suas dívidas, tampouco tem a ver com a impossibilidade de fazê-lo. Antes, a insolvência é uma situação jurídica advinda da verificação meramente contábil de que inexistem bens em quantia suficiente para suprir os créditos ainda não satisfeitos pelo devedor. Este texto abordará aspectos relativos à execução por quantia certa do devedor insolvente. Trata-se de um instituto jurídico em quase tudo assemelhado à falência das sociedades comerciais, disciplinada pela Lei nº 11.101/2005. O Código de Processo Civil, ao disciplinar a matéria em estudo, inspirou-se na técnica adotada pela antiga legislação falimentar (Decreto-Lei nº 7.661/45). A principal diferença entre o instituto da falência e o da insolvência reside no destinatário: enquanto a falência aplica-se, com exclusividade, às sociedades empresárias, a insolvência é instituto afeito ao devedor não comerciante. Além dos elementos caracterizadores do instituto, este texto abordará os aspectos procedimentais da insolvência, envolvendo, além da sua decretação, o procedimento de execução do devedor insolvente, disciplinado nos arts. 748 a 786-A do Código de Processo Civil. Tendo em vista a natureza e a complexidade do instituto em análise e dos institutos jurídicos que lhe são conexos, tentar-se-á manter o foco na objetividade, evitando tergiversações desnecessárias, sem, no entanto, abrir mão das críticas que se fizerem necessárias para melhor