Embargos infringentes
Embargos infringentes é o recurso cabível contra acórdão não-unânime proferido em grau de apelação ou ação rescisória, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada.
Pressupostos de admissibilidade dos embargos infringentes
a) seja o acórdão proferido no julgamento de apelação ou ação rescisória; b) que a decisão impugnada não seja unânime, isto é, deve existir voto vencido; c) que a sentença objeto da apelação seja de mérito; d) que o acórdão não-unânime, no caso de apelação, tenha reformado a sentença recorrida; e) que, em se tratando de ação rescisória, o acórdão a tenha julgado procedente;
Processamento Os embargos infringentes serão opostos por petição endereçada ao relator da apelação ou da ação rescisória. O prazo para interposição dos embargos infringentes é de 15 dias, tendo igual prazo o embargado para contrarrazoar, conforme preceitua a lei n.º 6.314/75.
Pressupostos de admissibilidade
Os embargos infringentes se submete aos requisitos dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Agravo
Na hipótese de indeferimento dos embargos infringentes por parte do relator, caberá agravo da decisão do mesmo, no prazo de 05 dias.
Julgamento dos embargos
Pode o juiz que participara da decisão impugnada, vir a julgar os embargos.
Embargos infringentes adesivos
Na hipótese remota de se opor embargos infringentes adesivos, este seguirá o mesmo procedimento dos embargos principais, tendo como relator único para os dois recursos.
Efeitos
Fato é que os embargos infringentes têm efeito devolutivo, nos limites da divergência e da pretensão do recorrente. Terá também