Embargos Infringentes
1. O endereçamento dos Embargos Infringentes é feito para o relator.
2. É cabível quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu.
3. O prazo para interposição é de 10 dias.
4. O fundamento é o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. As teses cabíveis no caso em questão são: a negativa de autoria, a presunção da inocência e a diminuição da pena.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-RELATOR DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Autos de Apelação n°. 567.877-0
Embargante: José Cândido da Silva Neves
Embargado: Ministério Público do Estado do Paraná
Egrégio Tribunal de Justiça
Terceira Colenda Câmara
Douto Julgadores
José Cândido da Silva Neves, já devidamente qualificado nos Autos em Epígrafe, por seus advogados subscritos, vem respeitosamente, dentro do prazo legal, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS INFRINGENTES
com fundamento no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
I. DOS FATOS
O embargante foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Em sua defesa, negou as acusações, indicando duas testemunhas.
O processo seguiu regularmente e a sentença condenatória foi proferida às folhas 86/97, a qual, com base apenas no depoimento da vítima Helena, julgou procedente a denúncia, condenando o réu, primário, com incurso na sanção do artigo 217-A do Código Penal, a uma pena de 11 (onze) anos de reclusão em regime integralmente fechado. Ainda, o embargante apelou da sentença, distribuída para a Colenda Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que por maioria de votos, negou provimento ao recurso.
Todavia, eis que o eminente Desembargador Ricardo Silva, declarou voto em separado no sentido