Inicialmente, importante tecer algumas consideraes sobre os Embargos Infringentes. A manuteno dos Embargos Infringentes no Cdigo de Processo Civil vem sendo bem discutida por grande partes dos doutrinadores, vez que entendem pela sua extino, por entenderem que seria uma espcie de segundo tempo do recurso de Apelao. Este recurso criticado por razes histricas, visto que o ordenamento jurdico brasileiro o nico que ainda o prev (originado do direito portugus), bem como pelo grande nmero de recursos previstos na legislao brasileira, o que gera demora para entrega da prestao jurisdicional, uma vez que com a sua interposio haveria novamente o rejulgamento da causa, o que j teria ocorrido em apelao. Os Embargos Infringentes tem sido mantidos no sistema jurdico em decorrncia da segurana jurdica que ele traz, visto que o tribunal pode reapreciar a causa novamente quando no houver unanimidade no julgamento. O artigo 530 do CPC prev que alm do cabimento do presente recurso em ao rescisria, seria apenas cabvel a sua interposio se houvesse modificao da sentena de primeiro grau no julgamento da apelao. Com a mantena dos embargos, haveria um desempate entre os julgados, visto que o juzo de primeiro grau profere uma deciso, o tribunal a modifica, sendo que o voto vencido deve ser no sentido de manter a sentena. Como h posicionamentos diferentes entre a sentena e o acrdo, os embargos infringentes viriam trazer uma terceira apreciao, para verificar qual dos dois julgamentos seria de fato cabvel, seria uma espcie de desempate. O anteprojeto original do Cdigo de Processo Civil, objetivando a celeridade processual, suprimiu os embargos infringentes da redao, uma vez que no h previso legal nesse sentido, todavia estabeleceu em outro artigo que no caso de julgamento no unnime, haveria a declarao de voto vencido e esse voto vencido seria parte integrante do acrdo para todos os efeitos, inclusive para o prequistionamento. Esse supresso foi elaborada por um conjunto de juristas e