Embargos Infrigentes

30405 palavras 122 páginas
ITEM IV
LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/1998)

INTRODUÇÃO
A denúncia, no item IV (que foi integralmente recebido – fls.
11.865-11.917), imputa aos membros do chamado “núcleo publicitário”, também denominado de “núcleo operacional” ou “núcleo Marcos Valério”
(composto por MARCOS VALÉRIO, RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO
PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS), bem como aos então principais dirigentes do Banco Rural S/A, integrantes do intitulado “núcleo financeiro” ou “núcleo banco Rural” (do qual faziam parte
KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e
AYANNA TENÓRIO), o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, V, VI e VII, da
Lei 9.613/1998), praticado sessenta e cinco vezes, em concurso material (fls.
5.686-5.696).
O tipo penal imputado aos réus – na redação anterior à Lei
12.683/2012 (que entrou em vigor em 10.7.2012) – tinha, à época dos fatos, a seguinte descrição:

Lei 9.613/1998
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: 1

(...)
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa”

De acordo com a acusação, a origem do esquema de lavagem de dinheiro adiante detalhado remonta à antiga relação entre os então principais dirigentes do Banco Rural S/A e os membros do denominado núcleo publicitário, relação essa verificada antes mesmo da “associação estável e permanente com o Partido dos Trabalhadores”. Ainda segundo a denúncia,
“[e]sse relacionamento data, no mínimo de 1998, por ocasião da campanha ao
Governo do Estado de Minas Gerais do então candidato Eduardo Azeredo, com a participação justamente do ex sócio e mentor de

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