Embargos Execu o
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
MARINGÁ – PR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DE Nº 2.349/2010
MARIANA ROCHA CHAVES, brasileira, viúva, empresária, portadora da CI/RG nº
x.xxx.xxx SSP/PR e inscrita no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliada à Rua Prof. Carlos Weiss, nº 50, apto. 6, Jardim Universitário, Maringá/PR, CEP xxxxxxxx, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador judicial, que esta subscreve (mandado em anexo), com fundamento no art. 736 e 743, I, ambos do
Código de Processo Civil, apresentar EMBARGOS
À
EXECUÇÃO, em face de Maurílio
Porto, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº x.xxx.xxx SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à Avenida Tiradentes, nº
100, Centro, Maringá/PR, CEP xxxxx-xxx, pelos fatos e fundamentos a seguir transcritos.
DOS FATOS
MARIANA ROCHA CHAVES foi proprietária da empresa Funerária Bem Vinda Ltda
04/09/1991.
Processa-se perante a MM.ª 1ª Vara Cívil de Maringá, a execução referente à ação de cobrança proposta por MAURILIO PORTO, em face de Funerária Bem Vinda Ltda, autuada em 30/01/2010, sob o nº 2.349/2010.
Contudo, após o trânsito em julgado da r. sentença, a EMBARGANTE teve penhorado seu salário, R$5.000,00, que encontravam-se depositado em sua conta corrente, agência 0120, conta nº 2.340-9, Banco Bamerindus. Contudo, tal situação não deve perdurar, consoante as razões abaixo expedidas.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Da irresponsabilidade da Embargante perante débitos de sociedade em que foi excluída O Embargado move Ação de Cobrança, autuada em 2010, em face da Funerária
Bem Vinda LTDA, empresa da qual a Embargante não é sócia-proprietária desde setembro de 1991.
Doutra feita, o Código Civil de 2002 dispôs no art.1032: “A retirada, exclusão ou morte de sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações
sociais