Embargos Execu O

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Prazo para oferecimento dos Embargos
Os embargos deverão ser opostos no prazo de quinze dias, a contar da data em que for juntado aos autos o mandado de citação. Como se pode observar, o prazo não corre mais como anteriormente, da intimação da penhora, já que esta não é mais condição para que sejam apresentados, mas da juntada do mandado de citação cumprido. Realizada ou não a penhora, os 15 dias para embargar estarão correndo.
Quando há diferentes litisconsortes no processo, o prazo será individual para cada um deles, e contados a partir do respectivo mandado citatório, salvo tratando de cônjuges. Para este caso, será contado o prazo a partir do último mandado citatório, conforme artigo 738, §1°, do Código de Processo Civil.
Não se aplica ao caso em tela, artigo 191 do Código, no qual versa sobre a duplicidade de prazo quando há diversos procuradores. Deste modo, os executados não têm prazo em dobro para embargar, de acordo com o artigo 738, §3°.
Por Carta Precatória
Neste caso, fará o Juiz deprecado à comunicação imediata da citação do executado ao juiz deprecante, inclusive usando meios eletrônicos, assim a contagem do prazo para embargar será a partir da juntada aos autos desta comunicação feita pelo Juiz deprecado, como diz o Art. 738 - §2°, do nosso Código Processual Civil:
“Art. 738 - § 2º Nas execuções por carta precatória, a citação do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos a partir da juntada aos autos de tal comunicação.”
O juízo competente para o ajuizamento dos embargos à execução é o que processa a ação de execução de título executivo extrajudicial.
Nas execuções por carta precatória, os embargos podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Artigo 747, de nosso Código.

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