EMBARGOS A EXECU O
Embargos ao processo nº 2004.001.058.389-7
INSTITUTO CARIOCA DE AÇÃO CULTURAL SOCIAL E PESQUISA, micro-empresa inscrita no CNPJ sob o nº. 004.024.970/0001-88, com sede na Rua Barata Ribeiro, nº. 391, sl. 602, Copacabana, nesta cidade, e DENISE MARIA RANGEL MARINS, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº. 430.569.897-87 e EDUARDO CARDOSO MARINS, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 423.925.197-49, vem, com fulcro no art. 736 e segs. do CPC, propor
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, com sede na Av. Eusébio Matoso, 891, são Paulo, representada pelos advogados relacionados às fls. 07 , pelos motivos que passam a expor:
INICIALMENTE, afirmam nos termos da Lei 1060, que não têm condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requerem a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse Juízo.
DA DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO FACE À HIPOSSUFICIÊNCIA DOS EMBARGANTES
Conforme já afirmado e devidamente comprovado, os Embargados não tem condições de pagar custas processuais, honorários advocatícios, tampouco depositar a quantia exeqüenda ou oferecer bens à penhora.
A micro-empresa foi criada em 1999, sem nenhum bem ativo de maior valor. Lamentavelmente, o Instituto acabou por encerrar suas atividades, não tendo constituído patrimônio ativo a ser liquidado.
Os demais sócios, por seu turno, acabaram ficando sem nenhuma colocação após o fechamento do Instituto. Conforme demonstra a cópia da CTPS, o Sr. Eduardo está desempregado e a Sra. Denise encontra-se impossibilitada de desempenhar qualquer atividade laboral, pois es´ta sob tratamento psiquiátrico, de acordo com o laudo médico em anexo.
Porém, muito embora não tem recursos para garantir o juízo, os Embargantes não podem admitir passivamente a abusiva