embargos declaração civel
PROCESSO Nº 0030890-83.2012.8.26.0071
NºORIGEM 071.01.2012.030890-6
M,ARCUS VINICIUS PORTONI SOUZA, já qualificadi nos autos do processo supra, “IN REM PROPRIAM”, nos termos do artigo 36 do CPC , vem respeitosamente perante vossa excelência, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do cpc,apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES conforme segue:
No V.acordão, o tribunal se manifestou , em síntese de modo que acolheu de oficio a prescrição , aduzindo ser o momento do registro do imóvel , a data de inicio de contagem de prazo da prescrição da pretensão indenizatória, com efeitos erga omnis.
Mas tal posicionamento não encontra fundamento na doutrina e na jurisprudência , uma vez que a data inicial em que se inicia o prazo prescricional , é a data do conhecimento do fato, conforme consta da cópia do boleetim de ocorrência efetuado imediatamente soube do ocorrido, conforme cópia extraída do inquérito policial (documento anexo), onde consta claramente que a data da comunicação do fato, assim que teve conhecimanto foi 24/03/2010 as 16:43 hs, portanto ,esta sim é a data em que começa correr para o embargante o prazo prescricional para reparação de danos, conforme nos ensina o artigo 200 do código civil brasileiro, conforme também os ditames da teoria da “actio nata”
O posicionamento dos nossos tribunais:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO A QUO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
1. O termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, no presente caso, no momento que o servidor se inteirou da lesão cerebral, constatada no ano de 1970, quando então nasceu a pretensão