contrarazões
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA APELAÇÃO N° 0207040-95.2010.8.19.0001 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Fulano de tal, já devidamente qualificados, vêm através de seu advogado infra-assinado, manifestar-se sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Ciclano.............., contra o v. acórdão de fls. 147/159, pelos seguintes fatos e fundamentos:
A embargante, em síntese, alega fraude de execução, com fulcro no artigo 593, II, do CPC, exigindo tão somente requisitos objetivos. Argumenta que o negócio jurídico foi registrado em 00/00/2000, com citação na ação de cobrança em 00/00/1999, portanto, ciente o alienante. Posteriormente, a execução foi distribuída em 30/10/2003.
Alega o não oferecimento de bens à penhora pelo alienante, acarretando a sua insolvência. Aduz que os embargados não foram cautelosos na aquisição do bem imóvel. Alega má-fé, omissão do v. acórdão, além do prequestionando da matéria. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso.
Inicialmente, ressalta-se que a embargante interpõe embargos de declaração, pretendendo modificar a decisão, porém sem que tenha ocorrido obscuridade, contradição ou omissão.
O intuito da recorrente é modificar o julgado por intermédio de recursos de esclarecimento com efeitos infringentes. Não são os embargos de declaração sede própria para fins de alteração do julgado, principalmente quando o único escopo é de lhe emprestar efeitos modificativos.
Pedro Wilson Ramos Cruz
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Nesse sentido o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no julgamento de EDcl em Agravo de Instrumento n° 0035900-88.2013.8.19.0000, Relator