Contrarazões
AUTOS nº 5015156-68.2013.404.7200
GISELLE OSMARINA ALVES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de seu advogado com procuração nos autos, vem a presença de Vossa Excelência apresentar TEMPESTIVAMENTE
CONTRA RAZÕES AO RECURSO
Interposto pelo Estado de Santa Catarina, já qualificado nos autos, e requer sejam recebidas e processadas, e enviadas a Egrégia Turma Recursal, conforme dispõe a Lei nº 10.259/01, c/c 9099/95, para delas conhecerem, e darem provimento.
Pede Deferimento
Florianópolis 10 de setembro de 2014.
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Cleisson Cardoso Silveira
OAB/SC 34.147
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
AUTOS nº 5015156-68.2013.404.7200
RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDA : GISELLE OSMARINA ALVES
EMINENTES JULGADORES
PRELIMINARMENTE
Cabe ressaltar que a principal motivação para que a Douta Procuradoria do Estado venha por meio de recurso contestar a sentença, é o valor da multa arbitrado pela Meritíssima Juíza.
Senão vejamos que a decisão que determinou a multa se encontra em sede de DECISAO INTERLOCUTÓRIA, no evento 36 em 11 de dezembro de 2013, da qual e segundo os parcos estudos desde humilde advogado apenas caberia segundo a doutrina pacífica caberia MANDADO DE SEGURANÇA, ou como ainda na opinião de alguns doutrinadores: “A propósito das decisões interlocutórias, a Lei 9.099/95 silenciou. Isso não quer dizer que o agravo seja todo incompatível com o Juizado Especial Cível. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam ser revistos no recurso inominado ao final interposto. Mas nem sempre isso se dará de maneira tão singela. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no intervalo entre a de conciliação e a de instrução e julgamento. Havendo risco de configurar-se a preclusão em prejuízo de uma