O efeito interruptivo dos embargos de declara o
Elias Marques de Medeiros Neto e Mayra Pino Bonato
"Os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos apreciados pelo Poder Judiciário."
Os embargos de declaração são definidos por Cassio Scarpinella Bueno1 como o recurso cabível de qualquer decisão jurisdicional que se mostre obscura, contraditória ou que tiver omitido questão sobre a qual seu prolator deveria ter se pronunciado.
Teresa Arruda Alvim Wambier2, nesse sentido, salienta que os embargos de declaração têm raízes constitucionais. Prestam-se a garantir o direito que tem o jurisdicionado a ver seus conflitos ('lato sensu') apreciados pelo Poder Judiciário. As tendências contemporaneamente predominantes só permitiram entender que este direito estaria satisfeito sendo efetivamente garantida ao jurisdicionado a prestação jurisdicional feita por meio de decisões claras, completas e coerentes 'interna corporis'.
Outrossim, além de sanar os tradicionais vícios de obscuridade, omissão e contradição, previstos nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração também podem ser interpostos visando o prequestionamento, bem como a correção de erro material e/ou erro de fato3.
A respeito dos efeitos com os quais devem ser recebidos os embargos de declaração, tem-se o (i) efeito interruptivo, que 'interrompem' o prazo para interposição de outros recursos; o (ii) efeito devolutivo, no qual o próprio art. 536 insinua haver vinculação entre o 'ponto obscuro, contraditório ou omisso' e que será decidido no julgamento do recurso a partir do pedido recursal formulado pela embargante; e o (iii) efeito translativo, em que qualquer questão de ordem pública pode e deve ser levantada ao ensejo da apresentação dos declaratórios, já que traduz em 'omissão' a falta de seu