Dano moral na justiça do trabalho
Iniciaremos nosso estudo pelo Juizado Especial Federal que tem sua competência estabelecida nos arts. 3.º, 6.º e 20 da Lei 10.259/2001 e pela Lei 9.099/1995.
A Lei 9.099/1995, que se aplica subsidiariamente ao Juizados Especiais Federais traz em seu bojo os Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco dias), contados da ciência da decisão, podendo ser interposto por escrito ou oralmente . Os Embargos de Declaração são cabíveis no caso de haver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida em qualquer decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A obscuridade pode ser compreendida como a falta de clareza, a contradição a falta de lógica, de nexo, uma incoerência, e a omissão se traduz pela falta de manifestação do julgador a respeito de algum ponto discutido. No Juizado, quando interposto contra sentença, eles suspende o prazo para os demais recurso. No tocante a este ponto existe uma divergência doutrinária da aplicação subsidiária do CPC para interrupção dos prazos quanto da interposição dos Embargos declaratórios, assim temos algumas manifestações neste sentido:
Turma Nacional de Uniformização decidiu que os embargos de declaração contra acórdão de Turma Recursal interrompem o prazo recursal: “No âmbito do microsistema dos juizados a única hipótese em que os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos é a hipótese de oposição contra sentença proferida em Juizado. Quando opostos contra acórdão de Turma Recursal, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive para a apresentação de Pedido de Uniformização” (TNU. P EDILEF 200371080054036. Rel. Jacqueline Michels Bilhalva. Dj.16.03.2009).
Conquanto a matéria processual não tenha fundamento constitucional, registre-se que o STF decidiu que os embargos declaratórios opostos contra acórdão de Turma Recursal têm efeito interruptivo, uma vez que as