Indenização por dano moral na justiça do trabalho
RESUMO: A Indenização por Dano Moral e Material na Justiça do Trabalho, tem sido objeto de várias ações judiciais no país, direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, que instituiu esse direito ao trabalhador de reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho. Deve-se ressaltar que a indenização por dano moral não tem o poder e nem a pretensão de desfazer ou reparar financeiramente aquele ato danoso, funcionando tão somente como que um paliativo ao sofrimento causado, mesmo porque, não há como se mensurar em dinheiro, quanto vale a honra ou a imagem das pessoas. Assim, para estes trabalhadores submetidos a situações constrangedoras, é assegurado o direito de reparação via ação de indenização por danos morais.
PALAVRAS CHAVE: Dano material, Dano moral, Indenização, Justiça do Trabalho
INTRODUÇÃO E DESENVOLVIMENTO: Quando falamos em reparação por danos morais muitos ficam perplexos, pois o tema continua sendo bastante polemico, certamente por se tratar de dano no qual atinge os sentimentos mais nobre do trabalhador cabendo a este reclamar por dano moral em razão das relações de trabalho. Em virtude disso, a Constituição de 1988 erigiu a direito constitucional o direito à indenização moral. O ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo da honra ou boa fama, que ofenda sua moral, já está discriminado na letra e, do art. 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requerer a devida indenização material. A doutrina moderna, todavia, avançou para reputar dano a direito personalíssimo e, portanto, passível de configurar dano moral. Sabemos que o direito do trabalho é o campo propício e fértil por excelência. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação de serviço. Uma