CÁLCULO DANO MORAL
3.1 Definição do Dano
Clóvis Bevilaqua, ainda com base em preceito extraído do Código Civil Brasileiro de 1916, sustentava a possibilidade de dar-se guarida às indenizações decorrentes do dano moral, assim entende que: “Se o interesse moral justifica a razão para defendê-la ou restaurá-la é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral se não exprima em dinheiro” (BEVILAQUA apud SALVADOR, 2008).
Este entendimento baseava-se no disposto pelo artigo 76 do Código Civil Brasileiro, ao assegurar que “para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral”.
O Código Civil Brasileiro de 2002 corrigiu o que estava inacabado da regra do artigo 159, incluindo a expressão “dano moral”, fato que vem reforçar a nova tendência jurisprudencial e doutrinária.
Vale ressaltar que a Responsabilidade Civil vem a ser o prejuízo causado ao bem jurídico de determinado sujeito do direito ou da coletividade, por ação ou omissão imputável a outra pessoa, o que a caracteriza como uma lesão a qualquer tipo de interesse, mesmo que não esteja qualificada como direito individual propriamente expresso.
O reconhecimento e a reparação do dano de ordem moral ou patrimonial fazem parte da história do ser humano desde as citações da Lei das XII Tábuas, “se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.
No Brasil houve resistência por parte de nossa doutrina e jurisprudência no tocante ao ressarcimento de danos através de indenização, visto que para muitos a honra e a dignidade do ser humano eram coisas sem prioridade. No decorrer do tempo, houve mudanças no entendimento quanto à indenização, trilha um novo norte para a história do melhor direito com adequação ao cotidiano.
Nas lições de Rozana Prado o dano consiste em:
Perda. Destruição. Prejuízo. Diminuição de utilidade, capacidade ou função. Ofensa. Deterioração. Inutilização. Estrago. Defeito. Ataque ou agressão a bem juridicamente protegido. Inutilizar, destruir,