Penal ii estudo
Crime é um fato típico e ilícito, tem que ter tipicidade e ilicitude. Sempre nesta ordem.
1º elemento do Fato Típico * Conduta - Ação – Artigo 135 e 269 - Omissão - Própria - Impropria (Art 13 § 2)
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Todo delito só pode ser punido se for intencional – se não tiver dolo nem culpa não interessa pro direito penal.
Dolo –Tem a consciência de praticar o ato que vai contra a lei penal.
Dolo direto - Prevê o resultado e quer o resultado
Dolo eventual - Prevê o resultado, não quer, mas assume o risco.
Culpa – Eu pratico o fato pela falta da imprevisibilidade do resultado.
Modalidades de Culpa: * Negligência: Falta de cuidado, atenção; * Imprudência: Conduta precipitada; Ex – Excesso de velocidade. * Imperícia: Falta de uma