embargos de terceiro
CONTENCIOSA
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
1 – Noção geral. Mera faculdade processual. Exemplificação.
Cognição e execução.
Distinção da oposição: nesta, há relação de prejudicialidade em face do objeto do pedido. Procedente a oposição, o direito sobre o qual controvertem as partes – autor e réu da ação principal – resta prejudicado. Nos embargos de terceiro isso não ocorre – prossegue a ação, direcionada a outros bens.
2 – Requisitos :
a) senhor e possuidor ou só possuidor.
b) Medida executiva (mesmo ainda não cumprida)
que atinja
quem não seja parte do processo (rol do art. 1046 – exemplificativo v. g., busca e apreensão).
3 – Fraude contra credores e fraude à execução em face dos embargos de terceiros.
4 – Legitimação ativa – 1046
a) substituto processual – (sindicato, curador especial, MP)
b) assistente que figura no processo, defendendo direito do assistido, c) mulher casada intimada da penhora que defende a meação (sum
134 do STJ) – vedada a discussão do débito. Princípio: ,eação responde pelos débitos do casal, saldo se o cônjuge provar não
Ter revertido o débito em proveito do casal (há divergência qto ao ônus da prova). V. hipótese de aval – presume-se não haver revertido. Ato ilícito do marido: meação da mulher não responde. d) devedor arrendatário (parágrafo 2º do art. 1046) (embora parte, sua posse não pode ser objeto da constrição).
e) sócio: defesa de bens particulares penhorados na ação contra a sociedade – v. súmula 184 TFR;
f) promissário comprador: súmulas 621STF e 84 STJ.
g) Bem hipotecado: pode ser penhorado? Preferência do credor hipotecário sobre o produto da alienação.
5 - Legitimidade passiva: a quem interessa a constrição? Resposta levará à legitimidade de autor ou réu da medida constritiva, ou de ambos. 6 – Embargos no juízo divisório
7 - Embargos do credor com garantia real
8 – Oportunidade: a) processo de conhecimento – até o trânsito em
julgado