Embargos de declaração
ANA PAULA MARTINS DA SILVA, nos Autos da AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, à vista da R. Sentença de fls. vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 535 e seguintes do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO conforme segue: Conforme se depreende da R. sentença de fls.138 a 140, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, inferiu fatos totalmente diversos ao exposto e requerido pela Autora, omitindo-se no julgamento do tema de nulidade do processo administrativo ante a ocorrência de PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. Vossa Excelência inicia a sentença relatando que: ANA PAULA MARTINS DA SILVA promoveu AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, alegando que era servidora pública integrante do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde, recebendo pena de demissão em 30.06.2006, por haver incidido na falta disciplinar de abandono de cargo. Requereu liminarmente a reintegração da autora em seu cargo com as respectivas vantagens e, no mérito, a procedência da ação para reintegrar-se em seu cargo com todas vantagens. Juntou documentos. Há de ser observado que a inicial de fls. 1 a 12, relata com riqueza de detalhes os fatos ocorridos e nenhum momento se requereu a reintegração da Autora em seu cargo “por haver incidido na falta disciplinar de abandono de cargo”, mas sim, por haver ocorrido a prescrição do direito de puni-la com a demissão. O Fato mencionado está bem escrito e esclarecido na inicial nas fls. 06 e 07, mas, caso V. Exa. não tenha conseguido identificá-lo, transcreve-se abaixo: “Por sua vez, em oportuno, válido mencionar que o processo administrativo 064/04 se iniciou precisamente em