Embargos de Declaração
Processo nº . 003/2014
ANTONIO SILAS KOU, (qualificação completa), movida em face da empresa ABC QUEBRA GALHOS LTDA, por seu Advogado signatário da presente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a r. sentença de fls., com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, por flagrante omissão, na forma das razões de fato e de direito que passa a expor.
Não obstante o brilho da r. sentença ora embargada, data máxima vnia, restou alguns pontos omissos.
Ao decidir pela procedência parcial dos pedidos, V. Exa. condenou a empresa ao pagamento de da quantia de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da prolação da r. sentença.
Entretanto, nesta decisão não foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o dispositivo da sentença não informou qual o índice de correção monetária, apesar de informar que a correção se dará a partir da prolação da sentença.
Ressalta-se, ainda, que o juiz não decidiu se incidirão juros moratórios, e, se há tal incidência a partir de qual período, bem como o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00).
Pois bem Exa., a declaração da fixação dos honorários sucumbenciais na r. sentença é medida imperativa, tendo em vista que tal fixação é inadmissível em fase de execução da sentença já transitada em julgado, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada, conforme recente posicionamento do STF.
Insta salientar que os presentes embargos não tem, nem de longe, caráter protelatório, pois somente visam o aclaramento da r. sentença, omissa, o que também não caracteriza inovação dos pedidos, nem tampouco tentativa de reforma do julgado por via transversa.
Pois bem Exa., são por estas singelas razões que o Autor, ora embargante, confia no total acolhimento dos presentes embargos, como