Embargos de declaração
Processo nº: 001/1.10.000666-9.
JOÃO CARLOS ARAÚJO, já qualificado nos autos da ação penal nº: 001/1.10.000666-9, que lhe move o Ministério Público, por meio de seu procurador firmatário, conforme procuração anexa, vêm, perante Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença condenatória de fl. Nº: 99 e 100, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas seguintes razões:
I – DOS FATOS:
O recorrente foi denunciado e condenado pelo crime de furto qualificado. Há, entretanto, omissão referente à petição juntada a fase de instrução do processo, em fl. 56.
O recorrente é parte legítima e tem interesse na reforma da decisão. A via eleita para a insurgência tem cabimento nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, observado os prazos e formalidades legais.
II - DO DIREITO:
Em razão do réu preencher os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por outra espécie de pena, tais como bons antecedentes, primariedade, bem como, condenação inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o réu acostou aos autos petição na qual postulou a substituição da pena aplicada por prestação de serviços comunitários, com base nos artigos 59, inciso IV e artigo 44, parágrafo 1º, 2 e 3º e 46, caput do CP. Entretanto, tal petição de fl. 56 não fora analisada por este MM. Juiz, sendo que na sentença o réu foi condenado a pena privativa baseado apenas em uma prova produzida nos autos que para o MM. Juízo era clara o suficiente para confirmar a autoria do crime.
Nesse sentido:
Ementa: FURTO. PENA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Mantida a pena-base e a multa no mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Inalterada a concessão do benefício, uma vez que a ré preenche os requisitos do artigo 44 do CP. RECURSO MINISTERIAL